Por jeeenitorres
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Compensação convencional é um meio especial de extinção das obrigações que resulta de um acordo de vontades entre pessoas que são, ao mesmo tempo, devedoras e credoras uma da outra. Quando a ausência de algum dos pressupostos da compensação legal impedir a extinção dos débitos por essa via, estipulando-a livremente, desde que não fira a ordem pública, os bons costumes, a boa fé e a função social do contrato.
Exemplo: Carlos é credor de Pedro da importância de R$200.000,00 e este se torna credor do primeiro de igual quantia, as duas dívidas extinguem-se automaticamente, dispensando o duplo pagamento. Neste caso, temos a compensação total. Se, no entanto, Carlos se torna credor de apenas R$100.000,00, ocorre a compensação parcial.
Art. 368, CC: "Se duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, as duas obrigações extinguem-se, até onde se compensarem".
Pode-se compensar dívidas líquidas, exigíveis e de coisas fungíveis por vontade das partes.
Dívidas líquidas: são as dívidas certas quanto à existência e determinadas quanto ao objeto, sendo específicas a sua quantidade, espécie ou gênero e a sua qualidade, também é líquida a dívida cuja quantidade do objeto possa ser encontrada por simples cálculo matemático, independente de perícia ou prova testemunhal;
Dívidas exigíveis: em regra, as dívidas se tornam exigíveis no momento do vencimento, se possuírem prazo. No momento em que forem cobradas, se não possuírem prazo (algumas dívidas possuem prazo determinado pela lei, como o mútuo – 30 dias), e, se possuírem termo inicial ou condição suspensiva, no momento em que estes forem implementados;
Dívidas de coisas fungíveis: constituídas por coisas substituíveis (imóveis, dinheiro, veículo, entre outros). Base legal CC, Art. 369. Sobre o primeiro item, cite-se correto julgado do Superior Tribunal de Justiça que considerou não ser possível a compensação de valor cuja liquidez pende de confirmação em juízo.
Conforme o seu teor, em hipótese fática que envolve crédito do Banco do Brasil, “o art. 369 do CC fixa os requisitos da compensação, que só se perfaz entre dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis entre si, não verificáveis no caso. Isto porque, se pairar dúvidas sobre a existência da dívida e em quanto se alça o débito, não se pode dizer que o crédito é líquido. Apesar do crédito do BB estar representado por título executivo extrajudicial, ainda será objeto de pronunciamento judicial quanto a sua liquidez e certeza” (STJ, REsp 1.677.189/RS, 3.ª Turma, Rel. Min. Moura Ribeiro, j. 16.10.2018, DJe 18.10.2018).
Existindo um acordo no sentido de que as coisas fungíveis só se compensarão se forem da mesma qualidade, não podem as partes compensar as prestações se forem fungíveis, mas de qualidades diferentes.
Exemplo: 20 sacas de arroz tipo “A” só poderão ser compensadas com 10 sacas de arroz tipo “A”, não havendo acordo, pode-se compensar 20 sacas de arroz tipo “A” com arroz de outro tipo, por estar no âmbito privado. Base legal CC, art. 370: "Embora sejam do mesmo gênero as coisas fungíveis, objeto das duas prestações, não se compensarão, verificando-se que diferem na qualidade, quando especificada no contrato".
O devedor só pode compensar com o credor até a quantidade em que lhe deve. Contudo, o fiador por ser terceiro interessado no pagamento da dívida, pode compensar com o credor do seu afiançado, se com ele tiver crédito, de modo que depois ficará sub-rogado nos direitos dele e podendo cobrar do devedor (afiançado) aquilo que por ele pagou.
Exemplo: “A” é devedor de “B” e “F” é seu afiançado, nesse caso “A” pode compensar com “B” se tiver crédito, “F” pode compensar com “B” até a quantia dá dívida de “A”, de modo que se sub-roga nos direitos de “B” depois de compensar. Base legal CC, Art. 371. "O devedor somente pode compensar com o credor o que este lhe dever; mas o fiador pode compensar sua dívida com a de seu credor ao afiançado".
O prazo de favor concedido a uma das partes não tem a qualidade de impedir a compensação, logo o beneficiado não o pode alegar para impedir que os débitos sejam compensados.
Exemplo: “A” é credor de “B” e concede a este uma prorrogação do prazo para lhe pagar. No entanto, “A” também passa a ser devedor de “B” e este não pode usar do prazo concedido por “A” para fazer com que este lhe pague e depois efetue o pagamento a “A”. As dívidas entre si, poderão, desde logo, serem compensadas. Base legal CC, art. 372. "Os prazos de favor, embora consagrados pelo uso geral, não obstam a compensação".
Todas as dívidas, independentemente da causa de que advém podem ser compensadas, exceto as que a Lei excepciona. O Art. 373 do Código Civil traz, portanto, as exceções nas quais a causa da dívida ou a qualidade das partes impede a compensação.
I – se provier de esbulho, furto ou roubo;
Exemplo: João é credor de Pedro de R$ 80 mil reais. Não recebendo o que lhe é devido, João furta ou rouba de Pedro o montante de R$ 80 mil. Pedro aciona João buscando a devolução do valor. João não pode alegar a compensação.
Nesses casos é impossível a compensação por se tratar de dívida cujo objeto é ilícito, indo contra os requisitos de validade impostos pelo Art. 104, CC (Objeto lícito, possível, determinado ou determinável). Além da ilicitude do objeto, tal possibilidade de compensação seria também uma afronta à máxima de que ninguém poderá se beneficiar da própria torpeza. Haverá a impossibilidade da compensação tanto se uma apenas das dívidas for proveniente de esbulho, furto ou roubo, quanto se ambas.
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
Tanto o comodato quanto o depósito são espécies de contratos que tratam de bens INFUNGÍVEIS, individualizados, o que vai contra o requisito da fungibilidade dos débitos imposta pelo Art. 369, CC. Nesses dois casos a obrigação de restituir o bem é imperiosa não abrindo possibilidade à compensação.
Exemplos: A empresta sua casa de praia para B (empréstimo gratuito de coisa infungível). B se nega a devolver alegando a compensação por A lhe dever R$ 100 mil; A deixa carro no estacionamento X (depósito). Dono do estacionamento X se nega a devolver o carro para compensar a dívida dos meses em que A não pagou o estacionamento; Quanto à compensação de alimentos, o art. 1.707 do Código Civil corrobora a sua impossibilidade:
CC, Art. 1.707. "Pode o credor não exercer, porém lhe é vedado renunciar o direito a alimentos, sendo o respectivo crédito insuscetível de cessão, compensação ou penhora".
O direito aos alimentos é direito estreitamente ligado ao Princípio da dignidade da pessoa humana na sua gênese de mínimo vital (Estatuto jurídico do patrimônio mínimo), não podendo ser reduzido à uma simples relação obrigacional passível de compensação. O STJ, excepcionalmente, admitiu a compensação de alimentos no REsp 982 857/RJ: EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. COMPENSAÇÃO. Discute-se se as dívidas alimentícias podem ser objeto de compensação. No caso, as instâncias ordinárias reconheceram ser possível a compensação do montante da dívida de verba alimentar com o valor correspondente às cotas condominiais e IPTU pagos pelo alimentante, relativos ao imóvel em que residem os ora recorrentes, seus filhos e a mãe deles. Pois, embora o alimentante seja titular da nu-propriedade do referido imóvel e o usufruto pertença à avó paterna dos recorrentes, os filhos e a mãe moram no imóvel gratuitamente com a obrigação de arcar com o condomínio e o IPTU. Para o Min. Relator, apesar de vigorar, na legislação civil nacional, o princípio da não-compensação dos valores referentes à pensão alimentícia, em situações excepcionalíssimas, essa regra pode ser flexibilizada.
Destaca que a doutrina admite a compensação de alimentos em casos peculiares e, na espécie, há superioridade do valor da dívida de alimentos em relação aos encargos fiscais e condominiais pagos pelo recorrido, que arcou com a despesa que os alimentandos deveriam suportar, para assegurar-lhes a própria habitação.
Assim, concluiu que, de acordo com as peculiaridades fáticas do caso, não haver a compensação importaria manifesto enriquecimento sem causa dos alimentandos. Isso posto, a Turma não conheceu o recurso. Precedente citado: Ag 961.271-SP, DJ 17/12/2007. REsp 982.857-RJ, Rel. Min. Massami Uyeda, julgado em 18/9/2008.
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
As coisas insuscetíveis de penhora não são judicialmente exigíveis. Para haver a compensação, necessariamente, o débito deve ser exigível. Compensação é uma forma de pagamento. Se a coisa não pode ser exigida em pagamento, também não pode ser objeto de compensação, pois estaria sendo usada para pagamento.
Ex: Salário; A deve financiamento ao Banco X e recebe seu salário por este mesmo Banco. Banco não pode bloquear automaticamente o salário de A alegando compensação. Banco terá que cobrar a dívida pelas vias normais e poderia bloquear parte desse salário apenas com autorização judicial.
DANO MORAL. RETENÇÃO. SALÁRIO. BANCO.
É cabível a indenização por danos morais contra instituição bancária pela retenção integral de salário do correntista para cobrir saldo devedor da conta-corrente, mormente por ser confiado o salário ao banco em depósito pelo empregador, já que o pagamento de dívida de empréstimo obtém-se via ação judicial (CPC, art. 649, IV).
Precedentes citados: REsp 831.774-RS, DJ 29/10/2007; Ag no Ag 353.291-RS, DJ 19/11/2001; REsp 492.777-RS, DJ 1º/9/2003, e REsp 595.006-RS, DJ 18/9/2006. REsp 1.021.578-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 16/12/2008. NOTAS DA REDAÇÃO: Carlos Eduardo Rosa ajuizou uma ação indenizatória contra o Banco do Brasil S.A., pela retenção indevida de sua aposentadoria, mensalmente depositada em sua conta-corrente. Esse exercício arbitrário das próprias razões teria início no fato do Autor ter solicitado vários empréstimos com esse banco, quitado tardiamente e não ter conseguido pagar os juros e a multa. Ocorre que, ao invés de interpor ação de cobrança, o banco procurou saldo na conta-corrente, mas por não encontrar saldo suficiente em conta, reteve, indevidamente, o valor de toda sua aposentadoria. Desta feita, requereu que o Banco do Brasil S.A. lhe restituísse os salários retidos indevidamente, bem como lhe indenizasse pelos danos morais sofridos. O juiz de primeira instância julgou procedente a demanda, condenando o banco a restituí-lo dos vencimentos indevidamente retidos, bem como indenizar pelos danos morais. (...).
Base legal CC, Art. 373. "A diferença de causa nas dívidas não impede a compensação, exceto:
I - se provier de esbulho, furto ou roubo;
II - se uma se originar de comodato, depósito ou alimentos;
III - se uma for de coisa não suscetível de penhora.
Competência 1

Demonstrar domínio da norma da língua escrita.

Sua nota nessa competência foi: Redação ainda não pontuada

Competência 2

Compreender a proposta de redação e aplicar conceitos das várias áreas de conhecimento para desenvolver o tema, dentro dos limites estruturais do texto dissertativo-argumentativo.

Sua nota nessa competência foi: Redação ainda não pontuada

Competência 3

Selecionar, relacionar, organizar e interpretar informações, fatos, opiniões e argumentos em defesa de um ponto de vista.

Sua nota nessa competência foi: Redação ainda não pontuada

Competência 4

Demonstrar conhecimento dos mecanismos linguísticos necessários para a construção da argumentação.

Sua nota nessa competência foi: Redação ainda não pontuada

Competência 5

Elaborar proposta de intervenção para o problema abordado, respeitando os direitos humanos.

Sua nota nessa competência foi: Redação ainda não pontuada

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