- 20 Set 2021, 21:06
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A constituição Federal de 1988,documento jurídico mais importante do país,prevê em seu artigo 6°,o direito à saúde como inerete a todo cidadão brasileiro.Contando, tal prerrogativo não tem se reverberado com ênfase na prática quando se observa a saúde indígena em questão no Brasil dificultando deste modo,a universalização desse direito social tão importante diante dessa perspectiva, faz-se imperiosa a análise dos fatores que favorecem esse quadro.Em uma primeira análise, deve-se ressaltar a ausência de medidas governamentais para combater a falta de preocupação sobre a saúde indígena no Brasil atualmente nesse sentido,de saberem sobre o problema que cresce. Essa conjuntura,segundo as ideias do filósofo contratualista John Locke,configura-se como uma violação do "Contrato social",já que o estado não cumpre sua função de garantir que os cidadões desfrutem de seus direitos indispensáveis, como a saúde,trabalho,cultura,lazer,segurança e educação,o que infelizmente é evidente no país. Ademais,é fundamental apontar a precaria saúde no Brasil como impulsionador o governo brasileiro deveria investir e impulsionar a saúde não só indígena como a saúde em todo Brasil. Depreende-se,portanto,a necessariedade de se combater esses obstáculos para isso, é imprescindível que o governo,por intermédio de efetivação, deverá ser criada uma rede de serviços nas terras indígenas, de forma a superar as deficiências de cobertura, acesso e aceitabilidade do Sistema Único de Saúde para essa população.A Secretaria Especial de Saúde Indígena (SESAI) é responsável por coordenar e executar a Política Nacional de Atenção à Saúde dos Povos Indígenas e todo o processo de gestão do Subsistema de Atenção à Saúde Indígena (SasiSUS) no Sistema Único de Saúde (SUS).A fim de melhorar e qualificar uma saúde de qualidade para os povos indígenas.Paralalamente,é imperativo que no Art. 19-A. As ações e serviços de saúde voltados para o atendimento das populações indígenas, em todo o território nacional, coletiva ou individualmente, obedecerão ao disposto nesta Lei.
Art. 19-B. É instituído um Subsistema de Atenção à Saúde Indígena, componente do Sistema Único de Saúde – SUS, criado e definido por esta Lei, e pela Lei no 8.142, de 28 de dezembro de 1990, com o qual funcionará em perfeita integração.E assim, se consolidará uma sociedade mais inclusiva e justa onde o estado desempenha corretamente seu "Contrato social", tal como afirma John Locke.